quinta-feira, 28 de abril de 2016

Como Agir em caso de Descriminação Religiosa.

Como agir
No caso de discriminação religiosa, a vítima deve 
ligar para a Central de Denúncias (Disque 100) da 
Secretaria de Direitos Humanos.
Também deve procurar uma delegacia de polícia 
e registrar a ocorrência. O delegado tem o dever de 
instaurar inquérito, colher provas e enviar o relatório 
para o Judiciário. A partir daí terá início o processo penal.
Em caso de agressão física, a vítima não deve 
limpar ferimentos nem trocar de roupas — já que 
esses fatores constituem provas da agressão — 
e precisa exigir a realização de exame de corpo de delito.
Se a ofensa ocorrer em templos, terreiros, na 
casa da vítima
, o local deve ser deixado da maneira 
como ficou para facilitar e legitimar a investigação das
autoridades competentes.
Todos os tipos de delegacia têm o dever de averiguar 
casos dessa natureza, mas em alguns estados há
também delegacias especializadas. Em São Paulo, 
por exemplo, existe a Delegacia de Crimes Raciais e 
Delitos de Intolerância (veja o Saiba Mais).















No período colonial, as leis puniam com penas corporais as pessoas que discordassem da religião imposta pelos escravizadores. Decreto de 1832 obrigava os escravos a se converterem à religião oficial. Um indivíduo acusado de feitiçaria era castigado com pena de morte. Com a proclamação da República, foi abolida a regra da religião oficial, mas o primeiro Código Penal republicano tratava como crimes o espiritismo e o curandeirismo.
A lei penal atual, aprovada em 1940, manteve os crimes de charlatanismo e curandeirismo.
Até 1976, havia uma lei na Bahia que obrigava os templos das religiões de origem africana a se cadastrarem na delegacia de polícia mais próxima. Na Paraíba, uma lei aprovada em 1966 obrigava sacerdotes e sacerdotisas dessas religiões a se submeterem a exame de sanidade mental, por meio de laudo psiquiátrico.
Muitas mudanças ocorreram até 1988, quando a Constituição federal passou a garantir o tratamento igualitário a todos os seres humanos, quaisquer que sejam suas crenças.
O texto constitucional estabelece que a liberdade de crença é inviolável, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos. 
Determina ainda que os locais de culto e as liturgias sejam protegidos por lei.
Já a Lei 9.459, de 1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. 
Ninguém pode ser discriminado em razão de credo religioso. O crime de discriminação religiosa é inafiançável (o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade) e imprescritível (o acusado pode ser punido a qualquer tempo).
A pena prevista é a prisão por um a três anos e multa.

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